Artigo 115
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Art. 115. A transferencia das apolices doadas basear-se-á no respectivo titulo, salvo se a doação fôr onerada com clausula, caso em que a transferencia se fará por decreto judicial.
Art. 115. A transferência dos títulos doados basear-se-á na respectiva escritura de doação que deverá conter os requisitos impostos pelo art. 107. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








