Artigo 118
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Art. 118. A transferencia das apolices para o nome do cabeça de casal far-se-á a requerimento do marido, exhibindo certidão do termo de casamento, do qual conste o regime de bens, e da escriptura ante-nupcial, se houver, com a prova de haver ella sido registada nos casos em que a lei o exige.
Art. 118. A transferência dos títulos para o nome do cabeça de casal poderá ser feita a requerimento do marido, mediante certidão do têrmo de casamento, do qual conste o regime de bens, e da escritura antenupcial, se houver, feita a prova de haver sido registrada, nos casos exigidos por lei. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)







