Art.
121. A possuidora de apolices que as quizer alienar mencionará, na proposta, o seu estado civil. Art. 121. A possuidora de títulos, que os quiser alienar, mencionará, na proposta, o seu estado civil. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
Conteudo atualizado em 01/08/2021