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Art. 121 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 121



Art. 121. A possuidora de apolices que as quizer alienar mencionará, na proposta, o seu estado civil.

Art. 121. A possuidora de títulos, que os quiser alienar, mencionará, na proposta, o seu estado civil.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)


Conteudo atualizado em 01/08/2021