Artigo 122
a) á vista de documentos que provem sua constituição legal;
b) á vista dos estatutos, compromisso ou contracto social, por onde se verifiquem os poderes dos administradores ou gerentes para alienarem ou onerarem bens patrimoniaes;
c) á vista de publica-fórma da acta da eleição dos administradores e da assembléa que autorizou o acto, quando sejam omissos os estatutos ou compromissos, extrahida do livro proprio e concertada por um tabellião companheiro; ou á vista de autorização dos demais socios, quando se tratar de sociedades commerciaes ou civis e fôr a respeito omisso o contrato social.
Art. 122. A transferência de títulos pertencentes a associação, sociedades ou fundações, por venda, usufruto ou caução, far-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
a) a vista de documentos que provem sua constituição legal; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
b) à vista dos estatutos, compromisso ou contrato social, por onde se verifiquem os poderes dos administradores ou gerentes para alienarem ou onerarem bens patrimoniais; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
c) a vista do comprovante legal da eleição dos administradores e da assembléia que tenha autorizado o ato, quando omissos os estatutos, ou compromissos, ou à vista de autorização dos demais sócios, quando se tratar de sociedades comerciais ou civis, e a respeito fôr omisso o contrato social. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
II – Das transferencias por escriptura publica ou escripto particular








