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Art. 122 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 122



Art. 122. A transferencia de apolices pertencentes a associações, sociedades ou fundações, por venda, usufructo ou caução, far-se-á:

a) á vista de documentos que provem sua constituição legal;

b) á vista dos estatutos, compromisso ou contracto social, por onde se verifiquem os poderes dos administradores ou gerentes para alienarem ou onerarem bens patrimoniaes;

c) á vista de publica-fórma da acta da eleição dos administradores e da assembléa que autorizou o acto, quando sejam omissos os estatutos ou compromissos, extrahida do livro proprio e concertada por um tabellião companheiro; ou á vista de autorização dos demais socios, quando se tratar de sociedades commerciaes ou civis e fôr a respeito omisso o contrato social.

Art. 122. A transferência de títulos pertencentes a associação, sociedades ou fundações, por venda, usufruto ou caução, far-se-á:                              (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) a vista de documentos que provem sua constituição legal;                              (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) à vista dos estatutos, compromisso ou contrato social, por onde se verifiquem os poderes dos administradores ou gerentes para alienarem ou onerarem bens patrimoniais;                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

c) a vista do comprovante legal da eleição dos administradores e da assembléia que tenha autorizado o ato, quando omissos os estatutos, ou compromissos, ou à vista de autorização dos demais sócios, quando se tratar de sociedades comerciais ou civis, e a respeito fôr omisso o contrato social.                           (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

II – Das transferencias por escriptura publica ou escripto particular


Conteudo atualizado em 01/08/2021