Artigo 123
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Art. 123. Emquanto, na fórma do art. 105, estiver suspenso o serviço de transferencias, as compras e vendas de apolices effectuar-se-ão por escriptura publica ou escripto particular.
§ 1º Ao recomeçarem, em janeiro e julho, as transferencias registos da Caixa, deverão os interessados apresentar as escripturas e escriptos particulares, revestidos das formalidades legaes, que tiverem sido firmados durante a interrupção.
§ 2º Esses documentos servirão de base á lavratura dos respectivos termos de transferencia e serão assignados pela parte interessada e pelo auditor da Caixa em serviço de transferencia.
III – Das transferencias do assentamento de apolices de uma para outra repartição