Artigo 124
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Art. 124. Nos quatro primeiros mezes de cada semestre será permittida, pagos os juros até então vencidos, a transferencia de assentamento de apolices da Caixa de Amortização as delegacias fiscaes e vice-versa e de uma delegacia fiscal outra (art. 421 do Codigo de Contabilidade).
Art. 124. Nos quatro primeiros meses de cada semestre será permitida, pagos os juros até então vencidos, a transferência do assentamento de títulos da Caixa de Amortização para as Delegacias Fiscais, e vice-versa, e de uma Delegacia Fiscal para outra (art. 421 do Código de Contabilidade). (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








