MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 126 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 126



Art. 126. A guia deverá mencionar:

a) a denominação da repartição expedidora e do Estado e cidade em que funcciona;

b) o numero de ordem da expedição, dentro do anno civil e em relação a cada typo de apolices;

c) o emprestimo a que se referem as apolices;

d) a taxa de juros que vencem;

e) o nome, a condição, o estado civil do possuidor, bem assim sua nacionalidade;

f) a filiação, se o possuidor fôr menor;

g) o nome do marido, se se tratar de mulher casada;

h) a quantidade e a numeração das apolices, segundo os seus valores;

i) as clausulas a que estão sujeitas;

j) o ultimo semestre de juros pagos;

k) a repartição em que vae ser feito o novo assentamento;

l) a data do despacho e numero do processo que autorizou a expedição da guia;

m) a data em que é passada e o nome e cargo do empregado que a passou.

§ 1º O funccionario que extrahir a guia dará baixa, na respectiva conta-corrente, ás apolices cujo assentamento se transfere, fazendo menção no processo em que foi deferida a transferencia.

§ 2º Remetter-se-á, official e directamente, a guia, fazendo-se entrega dos titulos ao possuidor, mediante recibo passado no respectivo processo, quando sua exhibição tenha sido exigida.

§ 3º Ficará na repartição, em livro proprio, uma copia das guias que se expedirem.

Art. 126. A guia a que se refere o art. 125, parágrafo 1º, deverá mencionar, obrigatòriamente:                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) a denominação da repartição expedidora, do estado e da cidade em funciona;                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) o número de ordem da expedição dentro do ano civil, e relativo a cada tipo de títulos;                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

c) o empréstimo a que se referem os títulos;                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

d) a taxa de juros que vencem;                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

e) o nome, a condição, o estado civil do possuidor, bem como sua nacionalidade;                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

f) a filiação, se o possuidor fôr menor;                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

g) o nome do marido e o regime de casamento, se se tratar de mulher casada;                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

h) a quantidade e a numeração dos títulos, segundo os seus valores;                                   (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

i) as cláusulas ou condições a que estão sujeitos;                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

j) o último semestre de juros pagos;                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

l) a repartição em que vai ser feito o novo assentamento;                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

m) a data do despacho e o número do processo que autorizou a expedição da guia;                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

n) a data em que é passada, o nome e cargo do servidor que a tenha passado;                          (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º Com a expedição da guia será dada baixa nos títulos cujo assentamento se transfere, fazendo-se menção ao processo no qual foi deferida a transferência.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º A guia deverá ser remetida, oficial e diretamente, fazendo-se entrega dos títulos ao possuidor, mediante recibo passado no respectivo processo, quando sua exibição tenha sido antes exigida.                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 3º Ficará na repartição, em livro próprio, uma cópia das guias que se expedirem.                           (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)


Conteudo atualizado em 01/08/2021