Artigo 127
§ 1º Se se tratar de engano ou omissão nas referencias que a guia deve conter, a repartição destinataria a restituirá officialmente á repartição expedidora, que, então, mandará expedir segunda via.
§ 2º Quando se tratar de descaminho, deverá o interessado comprovar não haver a guia expedida chegado á repartição do destino, cumprindo, comtudo, á repartição expedidora certificar-se officialmente do facto.
§ 3º A segunda via consistirá em uma transcripção exacta da copia da guia original, authenticada, quando da Caixa de Amortização, pelo chefe da 1ª secção e visada pelo director e, quando das delegacias fiscaes, pelo contador e delegado, respectivamente, devendo conter a rectificação, no caso do § 1º.
§ 4º Além dessa authenticidade, será apposto á segunda via o carimbo da repartição, devendo o empregado que extrahir a copia fazer menção, no logar proprio do livro de registo de guias, de ter sido expedida segunda via.
§ 5º A segunda via será extrahida no papel proprio para guias, accrescentando-se á epigraphe a expressão: “Segunda via”.
Art. 127. Nos casos em que se tornar necessária a expedição de uma segunda via da guia, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
a) se se tratar de engano ou omissão nas referências que a guia deve conter, a repartição destinatária restitui-la-á, oficialmente, à repartição expedidora, que então, mandará expedir a segunda via; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
b) quando se tratar de extravio, deverá o interessado provar não haver a guia chegado à repartição de seu destino, cumprindo contudo, à repartição expedidora, certificar-se oficialmente do fato; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
c) a segunda via, consistirá em uma transcrição da cópia da guia original, autenticada pelas autoridades competentes de acôrdo com o parágrafo 1º, do artigo 125, devendo conter a retificação, na hipótese da alínea "a" dêste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
d) além dessa autenticação, deverá ser aposto na segunda via, o carimbo da repartição, devendo-se fazer menção, no lugar próprio do livro de registro de guias, de ter sido expedida uma segunda via extraída no papel próprio para guias, fazendo-se constar a expressão: - "Segunda via". (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








