Artigo 135
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Art. 135. Para auxiliar o serviço de pagamento de juros, a Junta poderá designar até tres escripturarios, aos quaes será, pelo Ministro da Fazenda, arbitrada uma gratificação extraordinaria para compensar possiveis prejuizos.
Art. 135. Para auxiliar o serviço de pagamento de juros, o Diretor poderá determinar, quando necessário, que servidores lotados na Caixa de Amortização tenham exercício na Auditoria. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








