Artigo 136
Paragrapho unico. Obedecerão os cheques á ordem alphabetica, não poderão ter emendas nem rasuras e serão rubricados pelos empregados que os prepararem.
Art. 136. Tomando por base a demonstração a que se refere o artigo 131, a 1ª Seção providenciará a extração das guias para pagamento de juros, das quais constarão: (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
a) exercício a que se referir a despesa; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
b) semestre a que corresponderem os juros a pagar; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
c) espécie dos títulos, e taxas dos juros; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
d) nome do possuidor, seguido do nome do marido e do regime do casamento, se se tratar de mulher casada, filiação (quando se tratar de menor); e nome do tutor, curador, ou administrador, quanto fôr o caso; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
e) cláusula ou condições de qualquer natureza existentes nas contas, e que digam respeito ao pagamento de juros; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
f) importância a pagar, e os descontos que gravem os juros; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
g) outras indicações que se fizerem necessárias à identificação das contas. (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 1º Se as guias forem extraídas a mão, serão encadernadas em livros-talões, segundo a ordem das contas. (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 2º Quando extraídas pelo sistema mecanizado, as guias serão devidamente relacionadas e os elementos a que se refere êste artigo, se não puderem constar das guias, serão inscritos em fichas próprias. (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 3º As guias não poderão conter emendas nem rasuras e serão sempre autenticadas pelos servidores responsáveis. (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








