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Art. 136 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 136



Art. 136. Far-se-á o pagamento por meio de cheques em livros-talões com o numero de ordem, os quaes mencionarão o emprestimo, a taxa do juro, o exercicio e o semestre a que corresponde o pagamento, o nome do possuidor, as clausulas da inscripção, observações, a quantia a pagar escripta em algarismos e por extenso e a folha do livro de inscripção.

Paragrapho unico. Obedecerão os cheques á ordem alphabetica, não poderão ter emendas nem rasuras e serão rubricados pelos empregados que os prepararem.

Art. 136. Tomando por base a demonstração a que se refere o artigo 131, a 1ª Seção providenciará a extração das guias para pagamento de juros, das quais constarão:                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) exercício a que se referir a despesa;                             (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) semestre a que corresponderem os juros a pagar;                            (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

c) espécie dos títulos, e taxas dos juros;                        (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

d) nome do possuidor, seguido do nome do marido e do regime do casamento, se se tratar de mulher casada, filiação (quando se tratar de menor); e nome do tutor, curador, ou administrador, quanto fôr o caso;                       (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

e) cláusula ou condições de qualquer natureza existentes nas contas, e que digam respeito ao pagamento de juros;                           (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

f) importância a pagar, e os descontos que gravem os juros;                         (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

g) outras indicações que se fizerem necessárias à identificação das contas.                      (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º Se as guias forem extraídas a mão, serão encadernadas em livros-talões, segundo a ordem das contas.                           (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º Quando extraídas pelo sistema mecanizado, as guias serão devidamente relacionadas e os elementos a que se refere êste artigo, se não puderem constar das guias, serão inscritos em fichas próprias.                            (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 3º As guias não poderão conter emendas nem rasuras e serão sempre autenticadas pelos servidores responsáveis.                        (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)


Conteudo atualizado em 01/08/2021