Artigo 137
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Art. 137. Esses cheques serão preparados á vista da demonstração alludida no art. 131 e, isso feito, a respectiva secção deverá organizar, para ser apresentada á Junta, uma demonstração da quantidade de apolices inscriptas na repartição, segundo seus valores e emprestimos, fazendo o confronto com a do semestre anterior e justificando o accrescimo ou diminuição que tiver havido no saldo, no calculo de juro a pagar e na quantidade de cheques preparados. (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








