Artigo 138
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Art. 138. Ultimado o calculo de juros a pagar, indicado nos artigos antecedentes, o director officiará ao Thesouro Nacional afim de que este providencie para a entrega da respectiva quantia ao thesoureiro da divida publica, o qual a receberá mediante portaria assignada pelos membros da Junta. (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
Paragrapho unico. A communicação da entrega do dinheiro feita pela Contabilidade do Thesouro servirá de documento de receita e será escripturada no livro “caixa” da divida publica. (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








