Artigo 140
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Art. 140. Ao serem entregues os cheques á auditoria, na fórma do artigo precedente, a 1ª secção entregará tambem ao respectivo thesoureiro a demonstração de que trata o art. 131.
Paragrapho unico. Terminado o pagamento dos juros a que se referem, deverão ser esses documentos devolvidos á secção.
Art. 140. Depois de conferidas as guias para pagamento com a demonstração a que alude o artigo 131, uma cópia da demonstração das mesmas será encaminhada à Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








