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Art. 163 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 163



Art. 163. Se o possuidor da apolice ou o seu representante perder o cheque mencionado nos arts. 136 e 150, dará disso conhecimento á repartição pagadora, que lançará uma nota á margem do documento de que trata o art. 131, caso a importancia não tenha sido paga.

§ 1º Um mez depois, não tendo se apresentado outra, reclamação, extrahir-se-á novo cheque em favor do interessado.

§ 2º Se se der, porém, contestação, será ella resolvida perante o juiz competente.

II - Das guias dos títulos nominativos.                               (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 163. Se se verificar o extravio da guia de pagamento de juros nominativos, ou do elemento de identificação, deverá o interessado dar imediato conhecimento à repartição pagadora, que lançará nota na demonstração referida no artigo 131, caso a respectiva importância não haja sido paga.                                  (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º Decorrido um mês, não se tendo localizado a guia extraviada e nem tendo sido a mesma reclamada por outrem, extrair-se-á nova, com a indicação de tratar-se de uma 2ª via, que anula, para todos os efeitos, a anterior.                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º Se se der, porém, contestação, caberá aos interessados, submeter o assunto ao Poder Judiciário.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

III – Dos titulos ao portador e respectivos “coupons”


Conteudo atualizado em 01/08/2021