Artigo 163
§ 1º Um mez depois, não tendo se apresentado outra, reclamação, extrahir-se-á novo cheque em favor do interessado.
§ 2º Se se der, porém, contestação, será ella resolvida perante o juiz competente.
II - Das guias dos títulos nominativos. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
Art. 163. Se se verificar o extravio da guia de pagamento de juros nominativos, ou do elemento de identificação, deverá o interessado dar imediato conhecimento à repartição pagadora, que lançará nota na demonstração referida no artigo 131, caso a respectiva importância não haja sido paga. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 1º Decorrido um mês, não se tendo localizado a guia extraviada e nem tendo sido a mesma reclamada por outrem, extrair-se-á nova, com a indicação de tratar-se de uma 2ª via, que anula, para todos os efeitos, a anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 2º Se se der, porém, contestação, caberá aos interessados, submeter o assunto ao Poder Judiciário. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
III – Dos titulos ao portador e respectivos “coupons”








