Artigo 204
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Art. 204. A’ medida que o fiel fôr fazendo o troco, inutilizará, immediatamente, as notas com instrumento cortante e signal determinado, ou as picotará com a marca “inutilizada”, trabalho em que poderá ser auxiliado por carimbador designado pelo chefe de secção, sob sua immediata fiscalização e responsabilidade.








