Artigo 218
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Art. 218. A’ medida que se fôr realizando o troco ou a substituição, as delegacias fiscaes enviarão directamente á Caixa as notas dilaceradas e substituidas, devidamente inutilizadas.
§ 1º Dispostas por estampas e valores, formarão maços cobertos com papel forte, lacrados, numerados e rotulados, com a indicação da quantidade de notas que contiverem e a sua importancia.
§ 2º As notas resgatadas por moedas serão separadas das que o forem por conta da renda geral, observado o disposto no art. 209.
§ 3º Quando occorrer duvida sobre a veracidade de qualquer nota recolhida pelas repartições subordinadas ás delegacias fiscaes, será ella carimbada e remettida, mas o thesoureiro fará em sua escripturação e nas relações que remetter á Caixa e ao Thesouro Nacional as necessarias observações.







