Artigo 220
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Art. 220. A’ Directoria de Contabilidade do Thesouro Nacional e á Caixa será, por telegramma, dado o aviso da remessa e ao officio expedido sobre a mesma será annexada uma relação em que se discrimine o numero de notas, a estampa, o desconto, quando houver, as importancias parciaes e a total.
§ 1º A relação deverá ser datada e assignada pelos empregados que tiverem conferido e preparado a remessa.
§ 2º Para as notas resgatadas por moedas far-se-ão officios e relações separados.
§ 3º Nas communicações dirigidas á Directoria de Contabilidade será mencionado o exercicio a que pertence a remessa.








