MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 221



Art. 221. Por occasião da chegada dos volumes contendo dinheiro trocado ou substituido pelas delegacias fiscaes, remettidos á Caixa, nelles fará a 2ª secção o preciso exame em presença do thesoureiro e do conductor, exonerando este se não apresentarem vestigios de violação; lavrar-se-ão os necessarios termos e serão guardados os envolucros quando occorrer falta.

§ 1º Quando do exame do volume se verificar algum indicio de ter havido violação, serão designados pelo chefe de secção dois empregados que, na sua presença e na do conductor e do thesoureiro, procederão a detido exame externo e interno no volume e farão a conferencia do seu conteudo, lavrando-se, em seguida, os devidos termos.

§ 2º Se desse exame ficar averiguada falta de valor e que, de facto, existem indicios de violação no volume, cabe a responsabilidade da falta ao seu conductor.

§ 3º Se, ao contrario, o volume estiver intacto e, no emtanto, a falta se tiver dado, deverá ser esta imputada ao thesoureiro que preparou a remessa.

§ 4º Se se tratar de volume remettido por intermedio do Correio ou por estrada de ferro, cujo recebimento tenha logar naquelle ou na agencia desta, será elle, desde logo, recebido pelo thesoureiro ou pelo fiel que o representar, mediante o necessario “Recebi”, se nenhum vestigio tiver de violação, o que deverá ser confirmado pelo exame, ao dar entrada na secção e antes de ser aberto.

§ 5º Quando no Correio ou na agencia da estrada de ferro fôr, ao contrario, verificado que o volume tem indicios de violação, essa circumstancia será immediatamente communicada ao chefe de secção, que designará dois funccionarios para o exame externo no proprio local, do que se lavrará o necessario termo, que deverá ser assignado pelo thesoureiro da Caixa, ou seu fiel, pelos empregados designados e pelo funccionario sob cuja guarda estiver o volume no Correio ou na estrada de ferro, cintando-se o volume e lacrando-se com o preciso sello, o que se fará constar do referido termo.

§ 6º Recebido o volume com essa formalidade, será transportado para a Caixa e alli submettido, sem demora, a exame externo e interno e, em seguida, á conferencia, como indica o § 1º, devendo tambem assignar os termos o funccionario do Correio ou da estrada de ferro, a que allude o § 5º, ou ser declarada sua recusa ou seu não comparecimento, caso isso se verifique.

§ 7º Quando, com os indicios de violação, se apurar falta, será o facto communicado, com urgencia, á autoridade policial, para os fins devidos, narrando-se-lhe todo o occorrido e pondo-se á sua disposição os respectivos envoltorios.


Conteudo atualizado em 01/08/2021