MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 6.792/2009




Decretos - 6.792, de 10.3.2009 - Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.




Artigo 2



Art. 2º A Seção I do Capítulo II do Título I do Decreto nº 99.274, de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguinte artigos:            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

“Art. 6º-A.  A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA. 

Parágrafo único.  As decisões da Câmara terão caráter terminativo.” (NR) 

“Art. 6º-B.  A Câmara Especial Recursal será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Ministério da Justiça;

III - Instituto Chico Mendes;

IV - IBAMA;

V - entidade ambientalista;

VI - entidades empresariais; e

VII - entidades de trabalhadores. 

§ 1º As indicações dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art. 5o. 

§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre profissionais com formação jurídica e experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo. 

§ 3º A Câmara reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. 

§ 4º A participação na Câmara será considerada serviço de natureza relevante, não remunerada. 

§ 5º A organização e funcionamento da Câmara serão incluídos no regimento interno do CONAMA, devendo os membros daquela Câmara, já na primeira sessão, elaborar proposta naquele sentido, a ser apresentada ao Conselho. 

§ 6º Para atender aos fins dispostos na Seção V do Capítulo II do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, os membros da Câmara estabelecerão as regras temporárias de funcionamento até que seja elaborada e aprovada a proposta de alteração do regimento de que trata o § 5º.” (NR) 


Conteudo atualizado em 02/08/2022