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Artigo 1
I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes; e
III - transporte de mobiliário e bagagem.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica, igualmente, ao funcionário que for mandado exercer, em nova sede, cargo integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores.
§ 2º Ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar transitoriamente da sede, será concedida passagem de ida e volta, não se aplicando o disposto nos itens I e III, deste artigo.
§ 3º Aplica-se o disposto nos itens II e III deste artigo às pessoas sem vínculo com o serviço público, investidas em cargos de natureza especial, cargos em comissão ou em funções de confiança de direção e assessoramento superiores. (Incluído pelo Decreto nº 91.243, de 1985)
Conteudo atualizado em 18/11/2025








