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Artigo 6
a) o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;
b) o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário;
c) os pais, sem economia própria, que vivam às expensas do funcionário; e
d) 1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada essa condição.
§ 1º Atingida a maioridade, os referidos na alínea b deste artigo pedem a condição de dependentes, exceto a filha que se conservar solteira e sem economia própria, filho inválido e, até completar vinte e quatro (24) anos, quem for estudante, sem exercer qualquer atividade lucrativa.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, sem economia própria significa não perceber rendimento em importância igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente na região em que resida.
Conteudo atualizado em 18/11/2025







