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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O FAS será administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, investida, para esse efeito, dos poderes gerais e especiais de administração e gestão, com a observância das normas de competência e representação estabelecidas em seu Estatuto e demais instrumentos de sua organização interna.
Parágrafo único. Nos termos deste artigo, compete especialmente à Caixa Econômica Federal:
I - Elaborar os elementos de apoio para a proposta do Plano de Aplicação do FAS;
II - Examinar financeiramente as solicitações de financiamento;
III - Realizar o acompanhamento técnico e financeiro das aplicações dos recursos do FAS - conta operações financeiras.
Conteudo atualizado em 28/03/2024








