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- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 9
I - Manutenção do valro real dos recursos públicos incorporados à conta, do seu conjunto;
II - Composição de planos financeiros para as diversas linhas de operação, segundo juros prazos e condições de resgate, diferenciados, de molde a assegurar o atendimento do item I;
III - Garantias constituídas em nome ou à ordem da CEF e por ela regularmente aceitas e quando couber, instituição de seguros de crédito em favor da CEF.
Art. 9º A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais: (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)
I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)
II - Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens; (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)
III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita. (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)
Conteudo atualizado em 28/03/2024







