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Art. 9º do Decreto nº 75.508/1975




Decretos - 75.508, de 18.3.1975 - 75.474, de 13.3.1975 Publicado no DOU de 11.3.75Altera a denominação da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional para Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º A aplicação de recursos a conta de operações financeiras, obedecerá aos seguintes princípios gerais:
    I - Manutenção do valro real dos recursos públicos incorporados à conta, do seu conjunto;
    II - Composição de planos financeiros para as diversas linhas de operação, segundo juros prazos e condições de resgate, diferenciados, de molde a assegurar o atendimento do item I;
    III - Garantias constituídas em nome ou à ordem da CEF e por ela regularmente aceitas e quando couber, instituição de seguros de crédito em favor da CEF.

        Art. 9º A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais: (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)

        I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)

        II - Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens; (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)

        III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita. (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)

    
Conteudo atualizado em 28/03/2024