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Decretos




Decretos - 75.374, de 14.2.1975 - 75.373, de 14.2.1975 Publicado no DOU de 17.2.75Cria a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, regulamenta dispositivos da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 1º do Decreto número 72.020, de 28 de março de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1975

ESTATUTOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA

Capítulo I

Da denominação e personalidade jurídica

Art. 1º A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída, com fundamento na Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, através do Decreto nº 72.020, de 28 de março de 1973, e registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 03.826-73, é uma Empresa Pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, sendo regida pela referida Lei número 5.851, por dispositivos constantes da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, por estes Estatutos e demais normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II

Da sede, foro e duração

Art. 2º A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o Território Nacional, podendo estabelecer órgãos de âmbito regional, estadual e local, por deliberação da Diretoria Executiva.


Conteudo atualizado em 14/08/2021