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Artigo 2
Brasília, 14 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1975
ESTATUTOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
Capítulo I
Da denominação e personalidade jurídica
Art. 1º A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída, com fundamento na Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, através do Decreto nº 72.020, de 28 de março de 1973, e registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 03.826-73, é uma Empresa Pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, sendo regida pela referida Lei número 5.851, por dispositivos constantes da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, por estes Estatutos e demais normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da sede, foro e duração
Art. 2º A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o Território Nacional, podendo estabelecer órgãos de âmbito regional, estadual e local, por deliberação da Diretoria Executiva.
Conteudo atualizado em 14/08/2021