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- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 5
I - manter estreita articulação com a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER e com os mecanismos criados em Unidades da Federação, pelos respectivos Governos, para execução de atividades de assistência técnica e extensão rural, além de outros serviços públicos e privados de assistência técnica, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;
II - colaborar com entidades públicas, federais e estaduais, que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;
III - articular-se com entidades de direito privado, notadamente as que congreguem produtos rurais, para execução de trabalhos de pesquisa agropecuária, mediante instrumentos jurídicos adequados;
IV - evitar duplicação de investimentos na execução de atividade de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente nas Universidades e em organismos governamentais ou estaduais;
V - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoa especializado nos vários tipos de pesquisa a que deve dedicar-se, bem como realizar o treinamento sistemático de seu pessoal técnico e administrativo,
VI - conceder apoio financeiro para atividades de pesquisa, diretamente ou em articulação com mecanismos específicos.
Conteudo atualizado em 14/08/2021