- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 19
§ 1º A infração cometida será consignada em auto, entregue uma das vias, contra recibo, a pessoa, devidamente credenciada, da empresa infratora.
§ 2º Compete ao Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou autoridade delegada, a imposição das penalidades.
§ 3º Salvo se ocorrerem circunstâncias agravantes, a juízo do Diretor-Geral do instituto nacional de pesos e Medidas, a primeira multa imposta não poderá exceder a importância correspondente a 10 (dez) vezes a do maior salário-mínimo vigente no País, dobrando a cada reincidência, respeitado o limite estabelecido na alínea a, do artigo 3º da Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973.
§ 4º Cabe recurso, sem efeito suspensivo, da imposição de qualquer penalidade, ao Ministério de Estado da Indústria e do Comércio ou autoridade delegada, desde que interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do auto de infração.
Conteudo atualizado em 30/06/2021