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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os produtos têxteis só poderão ser comercializados, seja na forma de matéria-prima bruta ou de produtos intermediários das diversas fases do ciclo industrial, seja como produto acabado nas diversas etapas de sua distribuição ao consumo, quando observadas as disposições do presente Regulamento.
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