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Artigo 4
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Art. 4º A gratificação de que trata este Decreto será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo exercício do cargo, considerados, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença para tratamento de moléstia especificada em lei, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - deslocamento a serviço, por prazo inferior 30 (trinta) dias.
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