MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 74.619, de 26.9.1974 - 74.586, de 23.9.1974 Publicado no DOU de 24.9.74Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Ribeirão Preto Ltda., atual Rádio Ribeirão Preto S.A., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de Setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 1º.10.1974

INSTRUÇÕES PARA TOMADAS DE CONTAS DOS CONCESSIONÁRIOS DE PORTOS ORGANIZADOS,
APROVADOS PELO DECRETO Nº 74.619, DE 26 DE SETEMBRO DE 1974.

Art. 1º Os concessionários de portos organizados, em construção ou em exploração, continuam sujeitos à prestação de contas previstas em lei, as quais serão tomadas pelo Governo, nos termos destas instruções e dos respectivos contratos de concessão.

Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas pelo Ministro das Transportes, nos termos do artigo 25 da Lei nº 3.421-58, normas de administração e de contabilidade, os concessionários as adotarão, na exploração dos portos, de modo a atender às exigências destas instruções e da legislação portuária.

Da época da Realização das Tomadas de Contas.

Art. 2º Os concessionários, dentro do prazo de 30 (tinta) dias, após a data do encerramento de seus balanços, deverão estar com toda a documentação necessária à tomada de contas devidamente organizada.

§ 1º O não atendimento do prazo fixado neste artigo implicará na aplicação ao concessionário, por dia que exceder, de multa correspondente ao valor de um salário-minímo vigente na região, podendo, ainda o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, a seu critério, adotar as medidas necessárias ao cumprimento das determinações referidas no caput do mesmo artigo.

§ 2º Poderá o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis determinar a realização de exames da contabilidade, dos documentos e dos atos e fatos administrativos praticados pelos concessionários que resultem em despesas de exploração do porto.

§ 3º As contas dos concessionários serão tomadas par uma Junta de Tomada de Conta constituída por um seu representante, indicado no prazo estabelecido neste artigo, por um representante da inspectora-geral de Finanças do Ministério dos Transportes, na qualidade de órgão integrante do sistema de controle interno da União, indicado à vista da comunicação do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis de que a Tomada de Contas está em condições de ser realizada, e pelo Inspetor Fiscal do porto, na qualidade de presidente nato da mesma.

Dos Documentos e da Escrituração Abrangidos pelas Tomadas de Contas.


Conteudo atualizado em 30/08/2021