- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O concessionário poderá interpor recurso ao Senhor Ministro dos Transportes, através da Diretoria Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, contra qualquer resolução da Junta, dentro de um mês da data de encerramento dos trabalhos, considerando-se feito dentro dele o recurso entregue na Inspetoria de Fiscalização do porto, sob protocolo, antes de findo esse prazo.
Parágrafo único. A destruição dos documentos da Tomada de Contas pelo concessionário só poderá ser feita mediante solicitação ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e nunca em prazo inferior a 5 (cinco) anos da data da aprovação da tomada de contas.
Da Aprovação das Tomadas de Contas
Conteudo atualizado em 30/08/2021