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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis submeterá, com a competente informação, a tomada de contas à consideração do Ministro dos Transportes.
§ 1º No estudo a que proceder o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá aceitar ou recusar as glosas impostas ou glosar despesas aceitas pela Junta de tomada de contas.
§ 2º Sempre que o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis impuser glosas além das que houver sido impostas pela Junta, o concessionário será ouvido sobre elas e deverá manifestar-se, por escrito, no prazo razoável que lhe for marcado.
Conteudo atualizado em 30/08/2021