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Decretos




Decretos - 74.077, de 16.5.1974 - 74.073, de 16.5.1974 Publicado no DOU de 17.5.74Regulamenta o item II do artigo 6º da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 74.077, DE 16 DE MAIO DE 1974.

Outorga concessão a TV Gazeta de Alagoas Ltda, para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) na cidade de Maceió, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MC n.º 7.214-73,

DECRETA:

Art. 1.º - Fica outorgada à TV Gazeta de Alagoas Ltda., nos termos do artigo 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, concessão para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 7 (sete).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão, obedecerá às cláusulas que com este baixa e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo de pleno direito o ato de outorga.

Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1974; 153.º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1974

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 74.077, DE 16 DE MAIO DE 1974

I

Fica assegurado a TV Gazeta de Alagoas Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15(quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III

A concessionária é obrigada a:

a) ter sua Diretoria e Quadro Social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I do artigo 145, da Constituição Federal, bem como observar o disposto no parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;

d) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;

e) suspender o serviço no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;

f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, a fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

h) executar os serviços na conformidade do artigo 3º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

i) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795 de 31 de outubro de 1963;

j) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;

l) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

m) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamento e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

n) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;

o) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;

p) não alterar, em qualquer tempo, seu estatuto ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;

q) manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

r) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

s) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e a exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

t) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes a propaganda eleitoral;

u) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.

IV

A Concessionária é obrigada, também, a reservar tempo destinado, especificamente, a:

a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e Educação e Cultura;

b) programas informativos, diariamente, de segunda a sexta-feira, uma hora e quarenta e cinco minutos, além do estabelecido na letra ¿j¿ da cláusula anterior.

V

Fica assegurado à União o Direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

VI

A freqüência consignada a sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.

VIII

A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967.

IX

Findo o prazo a que se refere a Cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.


Conteudo atualizado em 14/08/2022