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Artigo 4
§ 1º - O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - prova de existência da firma individual ou da constituição da pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham sede;
II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;
III - prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, à época do pedido do registro;
IV - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;
V - prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - prova de recolhimento da contribuição sindical;
VII - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VIII - Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 2º - O pedido de registro a que se refere o parágrafo anterior é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado em que se situe a sede da empresa.
Conteudo atualizado em 22/09/2021








