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Art. 4º do Decreto nº 73.841/1974




Decretos - 73.841, de 13.3.1974 - 73.804, de 12.3.1974 Publicado no DOU de 12.3.74Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 4



Art. 4º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

        § 1º - O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

        I - prova de existência da firma individual ou da constituição da pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham sede;

        II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;

        III - prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, à época do pedido do registro;

        IV - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;

        V - prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho;

        VI - prova de recolhimento da contribuição sindical;

        VII - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

        VIII - Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

        § 2º - O pedido de registro a que se refere o parágrafo anterior é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado em que se situe a sede da empresa.

       
Conteudo atualizado em 22/09/2021