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Art. 2º do Decreto nº 72.962/1973




Decretos - 72.962, de 17.10.1973 - 72.941, de 17.10.1973 Publicado no DOU de 18.10.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 2



Art. 20. Compete ao Presidente:

a) A direção geral dos Trabalhos da Sociedade;

b) representar a Sociedade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, perante suas subsidiárias ou associadas, inclusive as autoridades e poderes públicos, assinar atos e contratos de qualquer natureza, podendo delegar tais poderes a qualquer Diretor, bem como constituir procuradores e designar prepostos;

c) convocar as Assembléias Gerais em nome da Diretoria e presidi-las, ressalvados os demais casos de convocação legal;

d) convocar e presidir as Reuniões de Diretoria, orientando-lhes os trabalhos;

e) submeter à aprovação da Diretoria os planos e orçamentos da Sociedade;

f) vetar, em casos excepcionais, as deliberações da Diretoria, justificando o veto e determinando o reexame do assunto, cabendo-lhe, ainda, caso seja mantida a decisão, submeter o assunto à deliberação da Assembléia Geral;

g) indicar os substitutos dos Diretores em suas licenças, faltas ou impedimentos eventuais;

h) exercer as demais atribuições que lhe couberem por força de Lei ou destes Estatutos.

Art. 21. Compete ao Diretor Superintendente:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos, ou ausências temporárias;

b) coordenar o planejamento das atividades da Sociedade relacionadas com a criação de subsidiárias ou com a participação societária em empresas siderúrgicas e de atividades afins, no País e no exterior, submetendo à Diretoria os planos de implantação ou de expansão das subsidiárias e associadas, com análise técnica e econômica de sua viabilidade;

c) programar e coordenar a obtenção de recursos financeiros para as subsidiárias e associadas da Sociedade, no que se refere aos estudos e projetos que justifiquem a aprovação daqueles recursos, submetendo-os à Diretoria.

Art. 22. Mediante deliberação da Diretoria os Diretores eleitos, inclusive o Diretor Superintendente, serão designados para os seus respectivos cargos e distribuídos entre eles, ressalvados os casos de competência privativa do Presidente ou do Diretor-Superintendente previstos nos artigos 20 e 21, e dos poderes e atribuições que a Lei e os presentes Estatutos lhe conferem, as atribuições, deveres, e funções administrativas ou técnicas que couberem a cada um para o regular funcionamento da Sociedade.

CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal

Art. 23. O Conselho Fiscal será composto de 3 membros efetivos e suplentes em igual número, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.

§ 1º A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo Presidente da Sociedade e pelo Conselheiro empossado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a sua eleição, para os membros efetivos ou dentro de 30 (trinta) dias após a convocação, para os suplentes, sob pena de ser considerada sem efeito a sua indicação.

§ 2º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pela Assembléia Geral que os eleger.

Art. 24. O Conselho Fiscal tem as atribuições e poderes que a Lei lhe confere.

Art. 25. O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente na sua primeira reunião.

Art. 26. No caso de renúncia, falecimento ou impedimento por mais de 30 dias, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo seu suplente.

CAPÍTULO VI

Do Exercício Social

Art. 27. O ano social coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o Balanço e a Conta de Lucros e Perdas, que deverão atender ao disposto na Lei de Sociedades por Ações e demais disposições legais aplicáveis. Dos lucros líquidos verificados, deduzida a percentagem de 5% (cinco por cento) para a constituição do fundo de reserva legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do capital social, ficará o saldo remanescente à disposição da Assembléia Geral para aplicação por proposta da Diretoria.

Art. 28. Os dividendos não reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, prescreverão em favor da Sociedade.

CAPÍTULO VII

Da Liquidação

Art. 29. A Sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em Lei, ou em virtude de deliberação da Assembléia Geral.

Parágrafo único. Compete à Assembléia Geral estabelecer o modo de liquidação, eleger os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal que deverão funcionar no período de liquidação, fixando-lhes os respectivos honorários.

CAPÍTULO VIII

Da Disposição Transitória

Art. 30. O mandato da primeira Diretoria irá até a data da Assembléia Geral Ordinária que se realizará após a terminação do primeiro período social a se encerrar em 31 de dezembro do corrente ano de 1973.


Conteudo atualizado em 21/10/2021