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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Os períodos de carência serão contados a partir da data da filiação do segurado ao INPS.
Parágrafo único. Tratando-se de trabalhador autônomo referido nas alíneas "a" , "c" e "d" do item III do art. 5º, ou de empregado a ele equiparado pelo parágrafo único do mesmo artigo, os períodos de carência serão contados a partir da data da efetivação da inscrição do INPS, ainda que nesta data recolha contribuições referentes a período anterior, quer espontaneamente, quer em virtude de cobrança promovida pelo INPS.
Conteudo atualizado em 07/08/2021