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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. Não serão consideradas para efeito de fixação do sálario-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao empregado, se resultantes de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os aumentos decorrentes de designação para o exercício de função de confiança, de transferência de função e de acesso ou promoção, desde que tais medidas se tenham processado na conformidade das normas de pessoal expressamente vigorantes na empresa e administradas pela legislação do trabalho.
Conteudo atualizado em 07/08/2021