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Artigo 66
§ 1º Serão computados como tempo de serviço:
I - o tempo correspondente às contribuições pagas na forma do art. 10;
II - o tempo intercalado de percepção de benefício por incapacidade;
III - o tempo de prestação de serviço militar, ainda que anterior ao ingresso do segurado no regime de que trata este Regulamento, desde que não haja sido computado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal;
IV - o tempo de exercício de atividade não vinculada ao regime a que se refere este Regulamento que, em virtude de expressa disposição legal, tenha sido regularmente averbado.
§ 2º O tempo de serviço já contado para concessão de aposentadoria pelo regime de que trata este Regulamento, ou por qualquer outro regime do sistema geral de previdência social, não poderá ser novamente computado no INPS para benefício idêntico.
Conteudo atualizado em 07/08/2021