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Artigo 69
I - a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de autônomo emitida pelo INPS, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões:
II - atestado de tempo de serviço passado pelas empresas, certificado emitido pelos sindicatos que agrupam trabalhadores autônomos, certidão de contribuições passada pelos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões e certidão expedida pela Delegacia do Trabalho Marítimo;
III - certidão de inscrição ou matrícula nos órgãos de fiscalização profissional;
IV - contrato social, ata de assembléia geral e registro de firma individual.
§ 1º - Na falta de documento contemporâneo, poderá ser aceita declaração ou atestado de empresa ainda existente e certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados referidos neste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INPS.
§ 2º - Se o documento oferecido pelo segurado não corresponder às especificações deste artigo, poderá a prova de tempo de serviço ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive através de justificação administrativa processada na forma do Título VI.
§ 3º - A comprovação de tempo de serviço realizada mediante justificação judicial ou perante a Justiça do Trabalho só surtirá efeito, perante a previdência social, quando baseada em um início razoável de prova material.
Conteudo atualizado em 07/08/2021