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Artigo 81
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 81. Não se adiará a concessão da pensão pela existência de outros possíveis dependentes. A ulterior habilitação destes, ocasionando inclusões ou exclusões, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
§ 1º O cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.
§ 2º No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, até o valor do benefício, destinando-se o restante aos mais dependentes habilitados.
Conteudo atualizado em 07/08/2021







