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Artigo 84
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 84. Será concedida pensão provisória por morte presumida:
I - em caso de ausência;
II - em caso de desaparecimento do segurado em virtude de catástrofe, acidente ou desastre.
§ 1º No caso do item I, o benefício será devido após o transcurso de 6 (seis) meses da ocorrência e a partir da data da declaração da autoridade judiciária competente.
§ 2º No caso do item II, o benefício será devido a partir da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no parágrafo anterior.
SEÇÃO VI
Auxílios
SUBSEÇÃO I
Auxílio-doença
Conteudo atualizado em 07/08/2021








