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Art. 2º do Decreto nº 72.551/1973




Decretos - 72.551, de 30.7.1973 - 72.545, de 30.7.1973 Publicado no DOU de 31.7.73Dispõe sobre a lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providência.




Artigo 2



Art. 20 As emissões de ações até o limite do capital autorizado serão feitas sempre por deliberação prévia da Assembléia Geral.

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§ 7º Os acionistas serão notificados através de editais publicados por três vezes no Diário Oficial da União e em outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício de direito de preferência não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da primeira publicação do edital no órgão oficial.

§ 8º Do edital a que se refere o § 7º deste artigo, constarão, obrigatoriamente o total das ações a Serem emitidas de cada classe o valor de subscrição e de sua realização.

§ 9º Expirado o prazo de direito de preferência, as ações serão livremente colocadas no mercado, sendo facultada á sociedade a aquisição das próprias ações mediante aplicação de lucros acumulados ou excesso de capital existente.

Art. 56. Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias pra pagamento de dividendos aprovados em Assembléia Geral e distribuições de ações provenientes de aumento de capital, contado da data da publicação da respectiva ata.

Parágrafo único. Os dividendos não reclamados dentro de 5 (cinco) anos, a contar da data do anúncio de seu pagamento prescreverão em favor da C. P. R. M.".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 31.7.1973


Conteudo atualizado em 28/06/2024