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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Poderá ser reservado até 1/4 (um quarto) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais de que trata este decreto, para serem providas pelos ocupantes de cargos relacionados no artigo 5º, que não lograrem habilitação no processo seletivo para a transposição ou transformação dos cargos respectivos, bem como para os atuais ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes idênticas atividades.
§ 1º Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o artigo 10 deste decreto, devendo ser relacionados em classificação distinta da dos habilitados no concurso público.
§ 2º Os funcionários que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 17, do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.