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Decretos




Decretos - 71.733, de 18.1.1973 - 71.619, de 26.12.1972 Publicado no DOU de 27.12.72Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 17



Art. 17. A IREX não pode ser objeto de desconto ou consignação, salvo quando a lei assim o determinar expressamente.

CAPÍTULO II-A

Do auxílio-moradia no exterior 

(Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

Art. 17-A.  O valor do auxílio-moradia no exterior é calculado com base na Tabela de Escalonamento Vertical de Índices para Fins do Auxílio-Moradia no Exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, e de Fatores de Conversão de Auxílio-Moradia no Exterior por localidade, fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.     (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 1º  O valor básico do auxílio-moradia no exterior é obtido por meio da multiplicação do índice que corresponda ao cargo, à função ou à atividade desempenhados no exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, pelo fator de conversão determinado para a sede do servidor, expresso em dólares estadunidenses.      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 2º  O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento, após comprovada a despesa pelo servidor para fins de custeio de locação de imóvel residencial.     (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 3º  A correlação de cargos para o escalonamento vertical de índices para fins de auxílio-moradia no exterior observará a correspondência da tabela para fins de indenização de representação no exterior, conforme disposto no art. 11.   (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

Art. 17-B.  O valor básico do auxílio-moradia no exterior será acrescido de:     (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

I - cinco por cento do valor básico para o servidor que tenha dois dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior;        (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

II - dez por centro do valor básico para o servidor que tenha três ou mais dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

III - dez por cento do valor básico para o servidor que tenha deficiência que implique mobilidade reduzida ou que tenha dependente registrado em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhe na sede no exterior e que seja pessoa com deficiência que implique mobilidade reduzida.      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 1º  O acréscimo previsto no inciso III do caput é cumulativo com aqueles previstos nos incisos I e II do caput.      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 2º  Os acréscimos previstos nos incisos I e II do caput não são cumulativos entre si.      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

Art. 17-C.  A fixação dos índices e dos fatores de conversão utilizados para o cálculo do valor do auxílio-moradia no exterior, conforme disposto no § 1º do art. 17-A, levará em consideração:        (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

I - a hierarquia funcional;       (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

II - a necessidade de atividades de representação decorrentes do cargo;       (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

III - as normas e as práticas correntes do mercado imobiliário local;       (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

IV - as necessidades de segurança e as demais condições peculiares de vida na localidade;     (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

V - os custos de moradia apurados pelo Ministério das Relações Exteriores; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

VI - outros fatores considerados essenciais para o exercício de funções na sede no exterior.      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

Art. 17-D.  São requisitos necessários à concessão do auxílio-moradia no exterior:       (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

I - a não existência de imóvel funcional disponível e apto, na sede no exterior, para uso pelo servidor;      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

II - que o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

III - que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior.      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 1º  É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede.     (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 2º  É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios.     (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 3º  O auxílio-moradia no exterior não poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição, total ou parcial, de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios.     (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

CAPÍTULO III

Das Demais Indenizações

       
Conteudo atualizado em 17/04/2024