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Decretos




Decretos - 71.733, de 18.1.1973 - 71.619, de 26.12.1972 Publicado no DOU de 27.12.72Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 27



Art. 27. As passagens via aérea, para o servidor, seus dependentes e empregado doméstico são requisitadas pelo órgão competente:
       
I - em primeira classe ou equivalente:
        a) para os militares, quando forem dos postos de Oficial-General, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel;
        b) para os funcionários e empregados públicos com nível de vencimentos previsto, quando de nível superior ao de Primeiro-Secretário; e
        c) para os demais servidores e pessoas sem vínculo com o serviço público, designado pelo Presidente da República quando o índice de vencimentos para eles fixado for superior ao de Primeiro-Secretário;
        II - em classe turística ou econômica:
        a) para os demais servidores e pessoas não constantes do item I; e
        b) para o empregado doméstico do servidor que o acompanhar durante missão de período igual ou superior a 6 (seis) meses.
        Parágrafo único. O transporte aéreo de pessoal do Brasil para o exterior e vice-versa, ou entre localidade no exterior, deve ser feito mediante requisições a empresa nacionais, salvo no caso de ausência de conexões.
        Art. 27.  A passagem via aérea, para o militar, o servidor público e seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:                      (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
        I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas.                           (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
        II - classe executiva: Ministros de Estado e titulares de cargos equivalentes na Presidência da República, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, titulares de representações diplomáticas brasileiras e dirigentes de empresas estatais;                          (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
        III - classe econômica:                    (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
        a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes;                        (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
        b) colaboradores eventuais sem vínculo com o serviço público nomeados ou designados pelo Presidente da República;                           (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
        c) acompanhantes de que trata o art. 29, § 1º, "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, de servidor público ou militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses.                         (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
        Parágrafo único.  Ao servidor ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível DAS - 6, de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, ao dirigente máximo de autarquia ou fundação pública e aos militares, dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, poderá ser concedida passagem em classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre a origem e o destino for superior a oito horas.                        (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)

        Art. 27.  A passagem aérea, destinada ao militar, e ao servidor público civil e aos seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:                       (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

           I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;                   (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)

I - primeira classe - o Presidente da República e o Vice-Presidente da República;                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

II - classe executiva: titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar e ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado; e                       (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)

II - classe executiva - os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

         III - classe econômica:                        (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)

III - classe econômica:                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

         a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes; e                         (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)

a) os demais agentes públicos não abrangidos nos incisos I e II do caput, e seus dependentes nas hipóteses previstas na Lei no 5.809, de 1972; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)                   (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

         b) acompanhante de que trata o art. 29, § 1º, alínea "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do servidor público civil ou do militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses.                       (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

        Parágrafo único.  Aos ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro da Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo ou de titular de cargo correlato, passagem da classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito horas.                           (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)                         (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

         Art. 27-A.  A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica.     (Incluído pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

Parágrafo único.  A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para:   (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

I - Ministros de Estado;    (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

II - servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

III - servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II.   (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

       
Conteudo atualizado em 17/04/2024