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Art. 13 do Decreto nº 71.133/1972




Decretos - 71.133, de 21.9.1972 - 71.097, de 14.9.1972 Publicado no DOU de 14.9.72Altera a composição do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Compete ao Presidente:

I - Dirigir e coordenar os trabalhos do Conselho Diretor;

II - Administrar a Empresa e tomar as providências necessárias e adequadas à fiel execução das deliberações do Conselho Diretor;

III - Representar a Empresa em Juízo ou fora dele, designar prepostos ou procuradores para fins judiciais e, mediante aprovação do Conselho Diretor, constituir representantes ou mandatários;

IV - Desempenhar as atribuições de Secretário Executivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, nos termos do artigo 2º, parágrafo único do Decreto nº 68.748, de 15 de junho de 1971;

V - Assinar, nos termos deste Estatuto, os atos, contratos, cheques, endossos, ordens de pagamento, notas promissórias, letras de câmbio, e quaisquer títulos de obrigação da FINEP, como responsável principal, devedora solidária, avalista ou fiadora, podendo essa atribuição, mediante aprovação do Conselho Diretor, ser delegada a funcionário da Empresa ou outorgada a procurador;

VI - Aprovar a concessão de financiamentos, fianças ou avais, obedecidas as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor, nos termos do artigo 12, item I;

VII - Elaborar e propor ao Conselho Diretor os atos ou as normas que devam ser por este baixados ou expedidos;

VIII - Apresentar ao Conselho Diretor relatórios, boletins, estatísticas e balancetes, que permitam acompanhar e fiscalizar as atividades da Empresa;

IX - Elaborar a prestação anual de contas da Empresa;

X - Apresentar ao Conselho Diretor os pedidos de subvenção a que se refere o artigo 18 destes Estatutos;

XI - Admitir, promover, licenciar, punir ou dispensar empregados da Empresa, podendo delegar esses poderes, exceto os de admissão ou dispensa;

XII - Vetar decisões do Conselho Diretor, no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo, submetendo-as ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; e

XIII - Encaminhar ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, até 31 de março, a prestação de contas do exercício findo com a decisão do Conselho Diretor e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem como os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial nos termos do artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Das Atribuições do Vice-Presidente


Conteudo atualizado em 22/08/2021