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Art. 5º do Decreto nº 71.133/1972




Decretos - 71.133, de 21.9.1972 - 71.097, de 14.9.1972 Publicado no DOU de 14.9.72Altera a composição do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 61.056, de 24 de julho de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1972

ESTATUTOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP

Da Empresa e seus Fins

Art. 1º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, constituída na conformidade do artigo 191 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e do Decreto-lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este estatuto e pelo decreto de sua aprovação.

Art. 2º A sede e o foro da FINEP e o Distrito Federal, podendo estabelecer representações regionais no País.

Art. 3º A Empresa tem por finalidade o financiamento de estudos, projetos e programas de desenvolvimento econômico, social, tecnológico e científico, de acordo com as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.

Art. 4º A FINEP exercerá também:

A) as funções de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (Decreto nº 68.748, de 15 de junho de 1971 - artigo 2º);

B) as atribuições conexas com suas finalidades, que lhe sejam cometidas por ato do Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. A FINEP, como Secretaria Executiva do Fundo Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destacará, anualmente, para cobertura dos custos administrativos do programa, até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.

Art. 5º Para atingir sua finalidade, a FINEP poderá:

I - Conceder financiamento, sob a forma de mútuo ou de abertura de crédito, a pessoas jurídicas de direito público ou privado brasileiras;

II - Contratar serviços de consultoria;

III - Celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e receber suas doações;

IV - Conceder aval ou fiança;

V - Realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - Levantar fundos no País e no Exterior; e

VII - Conceder subvenções.

Parágrafo único. Na contratação com entidades financeiras estrangeiras, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento, todas as dúvidas e controvérsias.

Do Capital e Recursos


Conteudo atualizado em 22/08/2021