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Artigo 5
Brasília, 21 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1972
ESTATUTOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
Da Empresa e seus Fins
Art. 1º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, constituída na conformidade do artigo 191 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e do Decreto-lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este estatuto e pelo decreto de sua aprovação.
Art. 2º A sede e o foro da FINEP e o Distrito Federal, podendo estabelecer representações regionais no País.
Art. 3º A Empresa tem por finalidade o financiamento de estudos, projetos e programas de desenvolvimento econômico, social, tecnológico e científico, de acordo com as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.
Art. 4º A FINEP exercerá também:
A) as funções de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (Decreto nº 68.748, de 15 de junho de 1971 - artigo 2º);
B) as atribuições conexas com suas finalidades, que lhe sejam cometidas por ato do Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único. A FINEP, como Secretaria Executiva do Fundo Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destacará, anualmente, para cobertura dos custos administrativos do programa, até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.
Art. 5º Para atingir sua finalidade, a FINEP poderá:
I - Conceder financiamento, sob a forma de mútuo ou de abertura de crédito, a pessoas jurídicas de direito público ou privado brasileiras;
II - Contratar serviços de consultoria;
III - Celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e receber suas doações;
IV - Conceder aval ou fiança;
V - Realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - Levantar fundos no País e no Exterior; e
VII - Conceder subvenções.
Parágrafo único. Na contratação com entidades financeiras estrangeiras, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento, todas as dúvidas e controvérsias.
Do Capital e Recursos
Conteudo atualizado em 22/08/2021








