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Artigo 2
Parágrafo único. A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze (12) meses, e será requerida à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.
Parágrafo único. A autorização poderá ser concedida pelo Ministério da Fazenda, a título precário e por prazo não superior a doze (12) meses, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.(Redação dada pelo Decreto nº 72.411, de 1973)
§ 1º A autorização poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas por associação ou empresa que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada, aplicando-se o disposto no art. 3º deste decreto ao somatório das receitas operacionais das empresas participantes. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 538, de 1992)
§ 2º A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze meses e será requerida ao Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido. (Incluído pelo Decreto nº 538, de 1992)
Conteudo atualizado em 18/05/2021