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Decretos




Decretos - 70.951, de 9.8.1972 - 70.946, de 7.8.1972 Publicado no DOU de 8.8.72Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados.




Artigo 43



Art. 43. Constarão do Regulamento do consórcio as seguintes condições básicas:

        I – Fixação da contribuição mensal mínima de valor não inferior a um inteiro seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento (1,667%) do preço do bem a adquirir;

        II – Aplicação obrigatória de, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) das contribuições mensais na aquisição de bens destinados a consorciado contemplado por preferência mediante sorteio, independentemente do oferecimento de lance;

        III – Duração do plano limitado ao máximo de sessenta (60) meses;

        IV – Número de participantes de cada grupo de consorciados não superior a cem (100);

        V – Depósito em conta própria obrigatória, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na forma prevista no artigo 52, parágrafo único, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;

        V - Depósito em conta específica obrigatória, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na forma prevista no artigo 52, parágrafo único, da Lei nº 4.728, de 14 de junho de 1965. Os recursos deverão ser aplicados em títulos emitidos pelo Poder Público e os rendimentos obtidos obrigatoriamente utilizados, em benefício dos consorciados, na aquisição dos bens objeto do consórcio. (Redação dada pelo Decreto nº 94.383, de 1987)

        VI – Prazo máximo de trinta (30) dias para entrega do bem, salvo se o consorciado escolher outro, não disponível, ou não oferecer, no mesmo prazo, a garantia prevista em contrato;

        VII – Proibição de distribuição de prêmios, mesmo sob a forma de dispensa de prestações vencidas ou vincendas, assim como de conversão do valor do bem em dinheiro.

        Parágrafo único. A pessoa jurídica autorizada poderá participar de consórcio por ela administrado, desde que:

        a) não participe do sistema de distribuição;

        b) os bens correspondentes à sua participação somente lhe sejam entregues após contemplados todos os demais consorciados.

        Art 44. Poderão ser cobrados dos consorciados as despesas com o registro de seus contratos e instrumentos de garantia, inclusive nos casos cessão, venda vedada a cobrança de qualquer outra taxa além das estabelecidas neste Regulamento e nos atos normativos complementares.

        Parágrafo único. A proibição deste artigo não alcança a mora e as despesas de cobrança previstas em contrato para os casos de inadimplemento, se, creditado aos consorciados o saldo resultante.

        Art. 45. O regulamento do plano poderá prever a cobrança de uma parcela da contribuição mensal, para a constituição de um fundo destinado a cobrir eventual insuficiência da receita por impontualidade no pagamento.

        Parágrafo único. Os limites e condições do fundo previsto neste artigo serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

        Art. 46. Não poderão ser objeto de consórcio bens de preço inferior a cinco (5) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

SEÇÃO II

Dos Consórcios e Fundos Mútuos para Aquisição de Bens Imóveis

        Art. 47. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer normas para a organização e funcionamento de consórcios destinados a coletar poupança para a aquisição de bens imóveis que constituam unidades residenciais, observadas as seguintes condições básicas:

        I – Manifestação do Banco Nacional de Habitação quanto à viabilidade técnica e financeira do plano;

        I - Manifestação do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à viabilidade técnica e financeira do plano. (Redação dada pelo Decreto nº 92.093, de 1985)

        II – Prazo máximo de cem (100) meses para pagamento;

        III – Contribuição mensal mínima de um por cento (1%) do preço do imóvel;

        IV – Reajustamento das prestações vincendas, se o preço do imóvel, com as características previstas no contrato, for alterado;

        V – número máximo de cem (100) participantes para cada grupo de consorciados.

CAPÍTULO III

Da Venda de Mercadorias a Varejo com Recebimento Antecipado do Preço

        Art. 48. A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedade comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário-mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal.
        § 1º Quando forem alterados os níveis de salário-mínimo será exigida, no prazo de sessenta (60) dias, a complementação do capital que se tornar inferior ao limite previsto neste artigo.
        § 2º As obrigações passivas da empresa autorizada, nas operações referidas no caput
deste artigo, oriundas de prestações recebidas e correspondentes a mercadorias a entregar, não poderão ultrapassar, em valor, a doze (12) vezes a soma do capital realizado e reservas.

        Art. 48. O Ministro da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedades comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal. (Redação dada pelo Decreto nº 72.411, de 1973)

        Art. 49. Não serão autorizados planos de venda para pagamento em prazo inferior a seis (6) ou superior a doze (12) meses.

        Art. 50. A mercadoria objeto do contrato deverá:

        I – Ser de preço não superior ao corrente para venda à vista no mercado varejista da praça da operação indicada e aprovada com o plano, à data do pagamento da última prestação, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ao de venda à vista de mercadoria similar, no mercado varejista da mesma praça.

        II – Ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;

        III – Ser discriminada no título ou " carnet ".

        1º A mercadoria deverá ser entregue ao prestamista na praça da operação, sem qualquer acréscimo, vedada a cobrança de taxa de inscrição, despesas de administração ou qualquer outra importância, além do preço ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

        § 2º Considera-se praça da operação aquela em que a empresa, por seu estabelecimento fixo, representante comercial autônomo ou vendedor ambulante, celebrar o contrato com a entrega ao comprador, do título ou " carnet " comprobatório da realização do negócio.

        Art. 51. As quantias entregues pelos prestamistas para pagamento de mercadoria serão corrigidas monetariamente, a data da liquidação do contrato, mediante aplicação de coeficientes mensais de atualização monetária às prestações dos meses correspondentes.

        § 1º Para os fins previstos neste artigo serão utilizados os índices de correção mensal do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

        § 2º O Ministro da Fazenda poderá restabelecer o poder aquisitivo das prestações pagas, fixas outros índices de correção monetária, que prevalecerão para futuras autorizações ou renovações.

        § 3º Quando a soma das prestações, corrigidas monetariamente, for inferior ao preço atualizado da mercadoria a ser entregue, caberá ao comprador pagar a diferença, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

        § 4º Se o preço atualizado da mercadoria for inferior à soma das prestações corrigidas monetariamente, cumprirá ao vendedor restituir, em mercadoria, a diferença.

        § 5º Ao comprador é facultado, a seu critério exclusivo, escolher outra mercadoria não constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor, pagando a diferença de preço, observadas as normas dos incisos I e II do artigo 50.

        Art. 52. Paga a totalidade das prestações, a mercadoria discriminada no contrato será entregue ou colocada à disposição do comprador, na praça da operação, no prazo oito (8) dias, contados da data do pagamento da última prestação.

        § 1º Não prevalecerá o prazo previsto neste artigo se o comprador optar por outra mercadoria só existente no estoque de estabelecimento da empresa situado em outra praça.

        § 2º Se a mercadoria não for reclamada no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento da última prestação, o valor total das prestações pagas, corrigidas monetariamente até a data do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.

        Art. 53. O prestamista, que desistir da transação ou se tornar inadimplente depois de paga a terceira (3ª) prestação, terá o direito de receber, em mercadoria do estoque da empresa vendedora e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça da operação, indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor de resgate das prestações pagas, indicado na tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.

        § 1º O valor de resgate será fixado proporcional e progressivamente as prestações pagas pelo prestamistas, não podendo ser inferior a cinqüenta por cento (50%) das importâncias pagas.

        § 2º O valor de resgate não reclamado até sessenta (60) dias do prazo para pagamento da última prestação contratada será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.

        § 3º As importâncias recolhidas ao Tesouro Nacional na forma do parágrafo anterior e do parágrafo 2º do artigo 52 serão escrituradas como renda da União, em conta especial.

        Art. 54. Ocorrendo atraso por mais de trinta (30) dias no pagamento de uma prestação e ressalvado o disposto no artigo anterior, é facultado à empresa vendedora:

        I – Considerar o prestamista inadimplente e resolver o contrato mediante a entrega de mercadorias de valor igual ao previsto na tabela de resgate, quando for o caso; ou

        II – Aceitar o pagamento das prestações vencidas, para prosseguimento do contrato.

        Art. 55. A empresa autorizada aplicará o mínimo de vinte por cento (20%) de sua arrecadação mensal na formação de estoque das mercadorias que prometeu entregar.

        § 1º O Ministro da Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, permitir que parte da percentagem prevista neste artigo seja aplicada na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de títulos de renda fixa de reconhecida segurança e liquidez.

        § 2º Os títulos adquiridos na forma prevista no parágrafo anterior ficarão vinculados à obrigação de entrega do bem objeto do contrato e só poderão ser alienados se o seu valor for aplicado na compra de mercadorias necessárias ao cumprimento daquela obrigação.

        Art. 56. Nenhuma outra empresa, além da autorizada, poderá participar da operação prevista neste capítulo, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

        § 1º Não se compreende na proibição deste artigo a participação de representante comercial autônomo que, por força de contrato de representação comercial, operar, em zona determinada, em nome e por conta da empresa autorizada.

        § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, toda publicidade do negócio será feita em nome exclusivo da empresa autorizada e as mercadorias serão por esta diretamente faturadas ao comprador.

CAPÍTULO IV

Da Venda ou Promessa de Venda de Direitos

        Art. 57. Compreendem-se nas disposições do artigo 31, inciso III, deste Regulamento, as operações seguintes:

        I – Venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis e instalações, destinadas à constituição de condomínio convencional e indivisível;

        II – Venda ou promessa de venda de direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.

        § 1º Na operações a que se refere este artigo serão observadas as disposições seguintes:

        I – O número de cotas lançadas à venda determinará a fração ideal do imóvel, móveis e instalações, correspondentes a cada cota, e não poderá exceder ao resultante da divisão do valor da obra pelo valor da cota;

        II – Quando o direito se referir à locação ou uso de gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços, o número de contratos ou títulos negociáveis fica limitado ao da lotação do estabelecimento a que se refira ou à sua capacidade de atendimento, segundo os índices de procura, normais e técnicos, estabelecidos pelos órgãos indicados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

        III – Se a obra incluir edificação e móveis e instalações necessários ao ramo a que se destina, seus valores serão separadamente mencionados;

        IV – O adquirente obriga-se a:

        a) não alterar a destinação da obra;

        b) construir com seus co-proprietários o condomínio indivisível e prover desde logo sobre sua administração.

        § 2º Quando a cota se referir a propriedade imóvel, sua transmissão será feita por escrito através de instrumento que preencha todas as condições necessárias à transcrição no Registro de Imóveis competente.

        § 3º Se o terreno estiver gravado com ônus reais, será exigida escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberá-lo antes ou no ato de transmissão das cotas e manifesta sua concordância com o plano de vendas.

        Art. 58. O contrato ou título de venda ou promessa de venda de direitos, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço, indicará precisamente o seu objetivo, de modo a não induzir a engano o comprador, promitente comprador ou locatário.

        Art. 59. As expressões "’sócio proprietário" e "sócio patrimonial" ficam reservados aos casos de aquisição de cotas de propriedade de bens imóveis, móveis e instalações; a expressão "sócio usuário", ao de aquisição do direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.

        § 1º A cota de bens imóveis, móveis e instalações a que se referir o contrato de venda ou de promessa de venda, título de propriedade ou título patrimonial, é indivisível, transferível e de valor determinado em função do valor atual da propriedade e do número de cotas já vendidas ou prometidas a venda.

        § 2º É defesa a cobrança de emolumentos ou taxas de transferência sobre cessão de direitos ou transmissão de cotas de propriedade adquiridos na forma deste Regulamento, ressalvadas, quando for o caso, as despesas de cartório.

        Art. 60. A receita proveniente das operações reguladas neste Capítulo será aplicada exclusivamente na obra ou empreendimento a que ser referir o contrato ou título, sendo permitida a dedução das despesas de administração efetiva e comprovadamente feitas, até o limite de dez por cento (10%), percentagem que será acrescida ao valor da obra para os efetivos do disposto no artigo 57, parágrafo 1º, inciso I.

        Parágrafo único. Não será autorizada nova operação sem a prova de conclusão da obra ou empreendimento compreendido em autorização anterior.

        Art. 61. As despesas de manutenção dos bens, instalações e serviços poderão ser rateadas entre os sócios proprietários e sócios usuários, ou entre os sócios de qualquer uma dessas classes, não podendo, entretanto, exceder as despesas efetivas e comprovadamente realizadas.

CAPÍTULO V

Da Venda ou Promessa de Venda de Terreno, a Prestações, Mediante Sorteio

        Art. 62. O pedido de autorização para a venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, a que se refere o artigo 31, inciso IV, deste Regulamento, será instruído com os seguintes documentos:

        I – Cópia dos documentos a que se referem os incisos I a V do artigo 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com a prova de seu arquivamento no Registro de Imóveis da circunscrição respectiva;

        II – Certidão do governo municipal provando que a situação dos lotes satisfaz pelo menos a duas das condições previstas no artigo 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola pública a menos de dois quilômetros de distância;

        III – Prova da manifestação do Banco Nacional de Habitação de que os terrenos se prestam à consecução de plano habitacional;

        IV – Prova de que há compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando for o caso;

        V – Prova de que, além dos terrenos objetos de operações submetidas a autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais 20% (vinte por cento) de terrenos que satisfaçam as condições previstas nos incisos anteriores.

        Art. 63. O titular da autorização, durante o prazo previsto no plano de venda ou promessa de venda, manterá terrenos de sua propriedade, nas condições descritas nos incisos II a V do artigo anterior, em área não inferior a 20% (vinte por cento), calculada sobre a que se destinar aos prestamistas ainda não contemplados e imitidos na posse na forma do artigo 66.

        Art. 64. Do contrato ou título referente à venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, constarão as seguintes especificações:

        I – Denominação da série e número do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao sorteio;

        II – Denominação e localização da propriedade, número e data da inscrição, atendido o disposto no artigo 65;

        III – Indicação de que um dos lotes constantes da operação autorizada, será alienado e entregue ao promitente comprador de acordo com o artigo 66, deste Regulamento;

        IV – Preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento não superior a cem (100) meses;

        V – Declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva.

        Parágrafo único. É facultado a substituição do contrato pela escritura definitiva de compra e venda, com ou sem o pacto adjeto de hipoteca, desde que essa condição conste do título.

        Art. 65. Sob pena de responsabilidade criminal, os vendedores que invocarem como argumento de propaganda, a proximidade do terreno a algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência.

        Art. 66. O prestamista contemplado por sorteio ou por haver completado o pagamento de todas as prestações fixadas no plano escolherá o lote de terreno, entre os prometidos, ainda disponíveis, e, desde logo, será imitido na sua posse.

CAPÍTULO VI

Das Operações não especificadas

        Art. 67. As operações não especificadas, de captação de poupança popular mediante promessa de conta prestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza, serão reguladas, no que couber, pelas disposições do Título II deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo.

TÍTULO III

Das Penalidades, da Fiscalização e do Processo Fiscal

CAPÍTULO I

Das Penalidades

        Art. 68. A realização de operações regidas por este por este Regulamento e pelos atos normativos que se destinem a complementá-lo, sem a prévia autorização sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:

        I – No caso de que trata o Título I (Da Distribuição Gratuita de Prêmios):

        a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

        b) perda dos bens prometidos como prêmios; e

        c) proibição de realizar, durante o prazo de cinco (5) anos, as operações mencionadas.

        II – Nos casos a que se refere o Título II (Das Operações de Captação de Poupança Popular):

        a) multa igual ao valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação, não inferiora quinhentos (500) vezes o amior salário-mínimo vigente no País;

        b) proibição de realizar durante o prazo de dez (10) anos, as operações mencionadas..

        Parágrafo único. Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condiçoes legais, prometer publicamente realizar operações regidas por Regulamento.

        Art. 69. A empresa autorizada a realizar operações previstas no artigo 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidades:

        I – Cassação da autorização;

        II – Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos;

        III – Perda dos bens prometidos em prêmios, se eses ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a cinqüenta (50) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

        Art. 70 A entidade autorizada, na forma deste Regulamento, a realizar operações referidas no artigo 31, que não cumprir o plano, ficará sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidade:

        I – Cassação da autorização;

        II – Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos; e

        III – Multa igual a cinqüenta por cento (50%) do valor dos bens direitos ou serviços que constituírem o objeto da aperação.

        Art. 71. A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o contribuinte à multa igual a cinqüenta por cento (50%) da importância que deixou de ser recolhida.

        Parágrafo único. Se o recolhimento for feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de dez por cento (10%).

        Art. 72. As infrações a este Regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-lo, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de dez (10) a quarenta vezes o maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dobro no caso de reincidência.

        Art. 73. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legslações.

CAPÍTULO II

Da fiscalização e do Processo Fiscal

        Art. 74. A fiscalização das operações mencionadas neste Regulamento será exercida privativamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

        Art. 75. O processo e o julgamento das infrações serão regidos pelas normas do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo sobre o processo adminisrativo fiscal de determinação exigência dos créditos tributários da União.

TÍTULO IV

Das disposições Finais e Transitórias

        Art. 76. A Secreteria da Receita Federal do Ministério da Fazenda fica autorizadaa expedir atos destinados a complemetar as normas deste Regulamento e a resolver os casos omissos ressalvados os atos cuja competência esteja expressamente reservada a outro órgão ou autoridade.

        Art. 77. As operações de que trata o artigo 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início de vigência deste Regulamento, serão adaptadas às sua disposições, no prazo de noventa (90) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeiando-se quem as praticar, sem permissão legal, às penalidades previstas no inciso I do artigo 68, ltras "a" e"b".

        Parágrafo único. Ficam dispensadas de adaptação as autorizações cujo término esteja previsto para data anterior à expiração do prazo marcado no "caput" deste artigo, caso em que as operações deverão cessar na data estabelecida no plano autorizado.

        Art. 78. Serão adaptados ao regimee às disposições deste Regulamento, no prazo de noventa (90) dias contados de sua publicação, as operações de que trata o artigo 31 e que se achavam em curso a 21 de dezembro de 1971, sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos ás sanções do artigo 70.

        § 1º Os prazos mencionados neste artigo poderão ser prorrogados a critário do Ministro da Fazenda.

        § 2º Independem de adaptação as operações previstas no inciso I do artigo 31 contratadas até a publicação deste Regulamento, segundo as normas expedidas pelo Ministérios da Fazenda ou pelo BancoCentral do Brasil.

        § 3º Os responsáveis pelas operações de que trata o artigo 31 que não dependiam de autorização antes da vigência da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, requererão, no mesmo prazo fixado no "caput" deste artigo, as respectivas autorizações.

        § 4º Negada a autorização prevista no parágrafo anterior ou constatada a impossibilidade de adaptação das operações a que se refere o "caput" deste artigo, os planos inadaptados entrarão em liquidação segundo as normas especiais baixadas pelo Ministro da Fazenda.

        Art. 79. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Art. 79. O Ministro da Fazenda poderá delegar competência ao Secretário da Receita Federal para autorizar as operações previstas neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 72.411, de 1973)

        Art. 80. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Inlcluído pelo Decreto nº 72.411, de 1973)

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021