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Decretos




Decretos - 70.670, de 5.6.1972 - 70.631, de 26.5.1972 Publicado no DOU de 26.5.72Altera o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 68.703, de 3 de junho de 1971.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.670, DE 5 DE JUNHO DE 1972.

Revogado pelo Decreto nº 896, de 1993
Texto para impressão

(Vide alterações)

Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Artigo 6º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Alexandre Gusmão que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio g. Médici

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1972

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

CAPÍTULO I

Da Fundação e de suas finalidades, sede e foro

Art. 1º A Fundação Alexandre de Gusmão, instituída pelo Decreto número 69.553, de 18 de novembro de 1971, de conformidade com a Lei número 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º A Fundação terá a supervisão do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 3º A Fundação terá finalidade científicas e educativas, competindo-lhe para a consecução destes objetivos:

I - Realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

II - Realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

III - Divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;

IV - Contribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas da convivência internacional;

V - Outras atividades compatíveis com suas finalidades e com o presente Estatuto.

Art. 4º Para realização dos objetivos previstos no artigo 3º, e de acordo com o item I do artigo 5º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, a Fundação poderá celebrar convênios com entidades nacionais e estrangeiras, nos termos da legislação em vigor e mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 5º O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

Art. 6º A fundação tem sede e foro no Distrito Federal.

Art. 7º A Fundação será representada, em juízo e fora dele, por seu Presidente.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Art. 8º O patrimônio da Fundação será constituído de:

I - Dotação específica a ser consignada no orçamento da União;

II - Recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do artigo 2º, alinea b, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;

III - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestações de serviços;

IV - Doação de bens móveis e imóveis; e

V - Subvenções da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 9º Observada a legislação em vigor, e nos termos do item II do artigo 5º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, a Fundação poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 10 Nos termos do item III do artigo 5º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, a Fundação poderá receber doações, com ou sem encargo, inclusive para a constituição de Fundos Especiais e para o custeio de serviços determinados, mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Fundação e sua competência

Art. 11. São órgãos da Fundação:

I - O Conselho Superior;

II - O Conselho Diretor;

III - A Presidência.

Do Conselho Superior

Art. 12. O Conselho Superior, cuja Presidência caberá ao Secretário-Geral da Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, será integrado por membros natos e temporários em igual número;

§ 1º São membros natos os ocupantes dos cargos de alta chefia do Ministério das Relações Exteriores, inclusive o Diretor do Instituto Rio Branco e o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado.

§ 2º Os membros temporários serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores dentre pessoas de reconhecida experiência em assuntos internacionais ou que hajam contribuído de forma especial para a criação, manutenção ou funcionamento da Fundação.

§ 3º Os membros temporários terão mandato de 4(quatro) anos e não poderão ser reconduzidas ao Conselho Superior para o período imediato.

Art. 13. Ao Conselho Superior competirá:

I - Aprovar o relatório anual da Fundação;

II - Aprovar a prestação anual de contas da Fundação;

III - Fazer recomendações sobre o orçamento-programa;

IV - Deliberar sobre propostas de emendas ou de revisões do presente Estatuto, na forma dos artigo 27, 28 e 29;

V - Autorizar a alienação de bens imóveis da Fundação bem como dos móveis de valor superior ao previsto no item X do artigo 20, desde que previamente reconhecidos disponíveis por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VI - Fazer recomendações ao Ministro de Estado das Relações Exteriores sobre os programas e atividades da Fundação;

VII - Deliberar sobre a aceitação de doação com encargo, para os fins do artigo 10.

Art. 14. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano.

§ 1º O Conselho Superior poderá reunir-se extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou mediante convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º O Presidente da Fundação poderá solicitar a convocação do Conselho Superior, sempre que necessário para o desempenho das funções previstas nos itens V e VII do artigo 13.

Art. 15. O Presidente da Fundação terá assento nas reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

        Do Conselho Diretor

Art. 16. O Conselho Diretor será constituído de 7 (sete) membros, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consoante o seguinte critério:

I - 4(quatro) funcionários diplomáticos, indicados pelo Secretário Geral de Política Exterior;

II - 1 (um) representante indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

III - 1 (um) representante indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - 1 (uma ) pessoa de notável saber em assuntos internacionais, de livre escolha do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 17. Os membros do Conselho Diretor terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por período de igual duração;

Art. 18. Ocorrendo vacância, será designado novo Conselheiro, observado o disposto no artigo 16 para funcionar pelo prazo restante do mandato.

Art. 19. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Fundação, ou por iniciativa de, no mínimo 2 (dois) Conselheiros.

§ 2º A ausência, justificada ou não, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas acarretará perda de mandato, importando em vacância.

Art. 20. Ao Conselho Diretor competirá:

I - Eleger seu Presidente dentre seus membros;

II - Orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

III - Aprovar o orçamento - programa, acompanhar sua execução e autorizar eventuais alterações;

IV - Deliberar sobre e prestação anual de contas e submetê-los ao Conselho Superior;

V - Deliberar sobre o relatório anual e submetê-lo ao Conselho Superior;

VI - Aprovar quadros de pessoal e tabelas de salário dos servidores da Fundação;

VII - Autorizar a contratação de técnicos e de especialistas de alto nível;

VIII - Emitir parecer sobre contratação de empréstimos e submetê-lo ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para fins do artigo 9º;

IX - Emitir parecer sobre aceitação de doações com encargo e submetê-lo ao Conselho Superior para os fins do artigo 10;

X - Autorizar a alienação de bens móveis da Fundação de valor total até cinqüenta vezes o salário-mínimo nacional vigente no Distrito Federal;

XI - Emitir parecer sobre a alienação de bens imóveis da Fundação, bem como dos móveis de valor superior ao previsto no item X deste artigo, e submetê-lo ao Conselho Superior para os fins do artigo 13, item V.

Art. 21. O Presidente da Fundação participará das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

        Da Presidência

Art. 22. O Presidente da Fundação será designado pelo Presidente da República.

Art. 23. Ao Presidente da Fundação competirá:

I - Dirigir a Fundação, praticando os atos necessários à sua administração, inclusive assinatura de convênios e contratos;

II - Representar a Fundação, em juízo e fora dele;

III - Submeter ao Conselho Diretor o orçamento - programa;

IV - Submeter ao Conselho Diretor a prestação anual de contas;

V - Submeter ao Conselho Diretor o relatório anual;

VI - Propor ao Conselho Diretor quadros de pessoal e tabelas de salário dos servidores;

VII - Propor ao conselho Diretor a contratação de técnicos e especialistas de alto nível;

VIII - Submeter ao Conselho Diretor propostas de contratação de empréstimos;

IX - Submeter ao Conselho Diretor propostas de aceitação de doações com encargo;

X - Submeter ao Conselho Diretor propostas de alienação de bens móveis e imóveis;

XI - Convocar extraordinariamente o Conselho Diretor.

Art. 24. O Presidente nomeará um Secretário Executivo dentre os funcionários do Quadro Permanente da Carreira de Diplomata que praticará os atos necessários à administração da Fundação e exercerá outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Do Pessoal

Art. 25. O regime de pessoal dos empregados da Fundação é o da legislação trabalhista.

Art. 26. O regime de contratação de técnicos e de especialistas de alto nível poderá ser o de locação de serviços.

Da Alteração do Estatuto

Art. 27. O Estatuto poderá ser alterado por iniciativa do Presidente da Fundação, ou de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Conselho Diretor.

Parágrafo único. A proposta de alteração será dada por aprovada pelo Conselho Diretor se contar com metade mais um dos votos de seus membros, incluindo-se voto do Presidente.

Art. 28. A proposta aprovada pelo Conselho Diretor será encaminhada a cada um dos membros do Conselho Superior, o qual poderá dentro do prazo de 15 dias, reunir-se na forma prevista neste Estatuto para deliberar sobre tal proposta.

Art. 29. A proposta será encaminhada pelo Presidente do Conselho Superior, no caso de ter sido objeto de deliberação deste Conselho, ou, no caso contrário, pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado das Relações Exteriores que a submeterá ao Presidente da República para renovação por decreto.

         Do Regime Financeiro

Art. 30. O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 31. A prestação anual de contas é apresentada ao Conselho Diretor e deve conter os seguintes elementos:

I - Balanço patrimonial

II - Balanço econômico

III - Balanço financeiro

IV - Certificado de auditoria externa sobre a exatidão dos balanço.

Parágrafo único. A prestação de contas, instruída com parecer do Conselho Diretor, será submetida ao Conselho Superior e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, acompanhada do relatório anual, para os fins do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971.

Mário Gibson Barboza

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Conteudo atualizado em 16/04/2024