- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 2
Brasília, 9 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Julio Barata
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hiygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1972, retificado em 16.03.1972 e republicado em 19.04.1972
DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO
CAPÍTULO I
Da Precedência
Art. 1º O Presidente da República presidirá sempre a cerimônia a que comparecer.
Parágrafo único. Os antigos Chefes de Estado passarão logo após o Presidente do Supremo Tribunal Federal, desde que não exerçam qualquer função pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.
Art. 2º Não comparecendo o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, presidirá a cerimônia a que estiver presente.
Parágrafo único. Os antigos Vice-Presidentes da República passarão logo após os antigos Chefes de Estado, com a ressalva prevista no parágrafo único do artigo 1º.